terça-feira, 23 de setembro de 2008


Nunca mais passei por aqui;
Mas vou postar aqui um artigo que vai participar da edição de um livro em homenagem aos 20 anos da Constituição Brasileira vigente!

ART. 5°

Inciso V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Leonardo Oliveira Souza

A Constituição Federal Brasileira de 1988, consagrando os seus princípios democráticos, deu ao artigo 5° uma peculiaridade especial. O inciso do qual vou retratar é mais uma prova contundente do respeito à dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos que regem nossa nação. O Inciso V concede aos cidadãos o direito de resposta ou de réplica com a mesma proporcionalidade da ofensa sofrida, visando proteger os indivíduos de imputações que ferem a sua liberdade, honra, saúde (mental ou física) e imagem.

É importante ressaltar que tais imputações citadas no parágrafo anterior ferem a privacidade, a intimidade e a própria vida privada do cidadão. Como um meio de dirimir essa situação e de garantir total reparabilidade dos prejuízos sofridos, o Inciso V criou uma espécie de mecanismo previsto no código penal brasileiro: os danos morais e materiais, que são cabíveis tanto para a pessoa física como em relação à pessoa jurídica, alcançando até mesmo as coletividades como prevê o capitulo 1, do Titulo II da Constituição Federal, sugerindo que:”Dos direitos e deveres individuais e coletivos.” Vale lembrar que apesar do reconhecimento e do alcance dos danos matérias e morais existem doutrinadores que consideram inconstitucional tal medida indo de encontro à Súmula 37 do STJ que afirma:”São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”, desvalorizando portanto as construções jurisprudenciais.

O direito de resposta do qual esse artigo trata é uma “arma” que não traz em sua essência a intenção de acobertar atividades ilícitas, ou seja, fazer do ofendido um ofensor. Tal afirmação implica na garantia de que a réplica tenha o intuito do desagravo da situação e não de proferir uma manifestação que venha a obter um caráter calunioso, difamante e injurioso. Em um debate televisionado entre políticos, por exemplo, a réplica concedida ao ofendido deve obter o mesmo destaque e a mesma duração da parte ofensora. Vale lembrar que o dano moral ainda guarda dentro de si um fator interessante que é a questão da imaterialidade, pois se criam critérios subjetivos a fim de que surja uma equivalência entre o dano e a culpa, posto que a própria constituição integra o valor moral como de suma importância legitimando a integridade psicológica dos indivíduos.

Portanto esse é um inciso que guarda em seu íntimo questões bastante relevantes, não englobando somente uma caráter normativo pois cada situação envolve a personalidade e os sentimentos que cobrem cada ser humano.Isso mostra a evolução que esta constituição possui, preocupando-se inclusive com questões intimas das pessoas. Porém nem sempre é possível se obter um valor indenizatório que alcance as reais frustrações da parte ofendida por se tratar de uma situação tão peculiar. Mas, que as intenções dos tribunais continuem a obter um modo severo para que sejam reprimidos esses atos violadores, e que principalmente venham a assegurar ao cidadão uma vida digna e honrosa!