terça-feira, 6 de agosto de 2013

Análise da Lei 12.850/2013 - Organização Criminosa

Foi sancionada no último dia 02 de Agosto de 2013 a Lei 12.850, que trouxe novos parâmetros para o Direito Penal brasileiro, especialmente no que cinge a definição de organização Criminosa, que era tida em nosso ordenamento jurídico como uma expressão vaga, uma verdadeira lacuna, que agora se encontra devidamente positivada, atendendo ao principio máximo da Legalidade.

A necessidade de esclarecimento e de tipificação da “Organização Criminosa” ganhou força durante o julgamento da Ação Penal nº 470 (Mensalão), quando os eminentes Ministros da nossa corte suprema (STF) Ricardo Lewandovski e Joaquim Barbosa travaram um acirrado embate acerca do real significado e do correto modo de utilização da sobredita expressão.

Além disto a Lei 12850 trouxe inovações significativas atinentes a investigação criminal e os meios de obtenção de prova, com destaque para figura da “colaboração premiada” e para inserção de novos meios tecnológicos a exemplo da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, previsto no art. 3º, II, do mencionado dispositivo.

Desta feita, insta trazer a baila o conceito de Organização Criminosa, que é marcada primordialmente pela presença de 5 (cinco) elementos basilares: a) Associação de 4 ou mais indivíduos; b) divisão de tarefas através de uma estrutura devidamente ordenada; c) objetivo de, direta ou indiretamente, obter vantagem de qualquer natureza; d) vantagem obtida mediante a prática de infrações penais; e) penas máximas em abstrato destas infrações penais superiores a 4 (quatro) anos ou se o delito tiver natureza transnacional.

O que salta os olhos, na análise fria da Lei que ora se debruça, são os parâmetros para aplicação da pena, que se constituem em um numerário certamente exacerbado, tendo em vista que a pena base é de 3 (três) a 8 (oito) anos, podendo ser aumentada a metade se a organização criminosa utilizar arma de fogo e, por outro lado, aumentada de 1/6 a 2/3 nos casos previstos no art. 2º, § 4º (participação de criança ou adolescente, se há concurso de funcionário público, se o produto da infração destina-se ao exterior, dentre outros).

Neste compasso, válido destacar a figura do funcionário público que pode ter o seu afastamento cautelar do cargo determinado pelo Magistrado processante e, quando da eventual condenação, sofrerá com os efeitos da perda do cargo ou mandado eletivo que perdurará pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

No que tange aos meios de obtenção de prova, além da permissão de utilização de inúmeras modalidades já consagradas em nosso ordenamento e da já comentada inserção de elementos tecnológicos, a Lei deu grande ênfase a figura da “Colaboração Premiada”, em que o integrante que corroborar de forma decisiva para investigação e para a descoberta de toda a estrutura da organização poderá receber o perdão judicial ou ter a sua pena de diminuída em até 2/3.

Ademais, o colaborador poderá, inclusive, obter benefícios se as suas informações forem fornecidas mesmo após a sentença condenatória, onde poderá ter sua pena reduzida a metade, ou ter concedido o beneficio da progressão de regime mesmo sem ter preenchido os requisitos objetivos.

A lei em comento ainda prevê: o uso da Ação controlada, que se constitui num retardamento da intervenção policial visando a obtenção de um acervo probatório mais significativo e a infiltração de Agentes, quando devidamente demonstrada a necessidade da medida, podendo o agente responder pelos eventuais excessos cometidos.

Válido salientar, ainda, o intento severo da lei, que traz em seu corpo crimes que podem ser cometidos durante a investigação criminal ou quando da obtenção de alguma prova. São eles: Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador; a denunciação caluniosa de pessoa que não integra organização criminosa e a recusa em fornecer dados ou documentos solicitados pelo Juiz, pelo Parquet ou pelo Delegado de Policia, no curso da investigação.

Por fim, a Lei 12.850/2013 ainda altera o texto do crime de Quadrilha ou bando, preconizado no art. 288, do Código Penal, visando assegurar que os dois dispositivos (art. 1º, §1º, da Lei 12.850 e art. 288, CP) convivam harmonicamente, o que acredito que será alvo de bastante discussão entre os penalistas brasileiros, em razão da certa similitude entre o conceito dos dois delitos e a própria discrepância entre as penas previstas para ambos.

Íntegra da Lei em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm

terça-feira, 18 de junho de 2013

É tempo de Revolução!

Confesso que estou comovido e confiante com esse momento social. Pela primeira vez, a nossa juventude, por conveniência ou não, une forças e se convence que não é mais possivel ficar inerte.

No começo pensei ser uma revolta isolada e até certo ponto agressiva, pleiteando contra o aumento das passagens de ônibus em São Paulo. Acredito que o próprio Estado e a mídia incitaram a população a adotar essa postura e expandir o ideal do movimento que hoje se vê, transformando o mesmo em uma grande luta contra todas as mazelas de nosso país.

Vimos no começo ordens notadamente ditatoriais, no sentido da policia reprimir com a força os agrupamentos que então surgiam a cerca de 5 dias atrás, e a midia fechando os olhos e tentando mostrar que tratava-se de movimentos ilegitimos, em sua maioria de vândalos.

Com a mobilização nacional, e o nascedouro deste ideal revolucionário na população brasileira, vemos este discurso mudar. A presidente Dilma Rousseff, hoje, ironicamente, se posicionou a favor dos movimentos sociais. Os governantes tentam garantir o direito constitucional de livre manifestação, e a Globo veicula as noticias de outra forma. Não tem outro jeito, o povo exige mudança e foram mais de 250 mil pessoas ontem nas ruas. O gigante acordou!

Essa luta é por aqueles que batalharam para que o Brasil deixasse de ser colônia, é por aqueles que deram a cara a tapa quando nos transformamos numa ditadura, por aqueles que pintaram o rosto e fizeram as diretas já. Esta luta HOJE, é para que todo este passado NÃO TENHA SIDO EM VÃO, pra que tudo que outras gerações conquistaram não seja esmigalhado.

Chega do jogo de interesses politicos, da ausência de ideologia partidária, de corrupção, de desvio das verbas que deviam ser implementadas na saúde, na educação de base, no transporte público. Chega de tantos "bolsas" e tão poucas oportunidades. Valorização aos nossos professores, aos nossos policiais e acima de tudo DIGNIDADE, essa luta é por isso, para que os nossos direitos sejam efetivados. Não vamos fazer disso algo isolado, nem um motivo de chacota.

Que bom que as nossas timelines estão cercadas de opiniões, que as pessoas estão revelando sua indignação. Chegou a hora de hora construir esse momento histórico com ATITUDE, mas acima de tudo com INTELIGÊNCIA, para que as nossas vozes sejam realmente ouvidas e ecoem como instrumento de mudança social!

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Retrocesso Democrático – PEC 33

Foram séculos de luta, em que se ultrapassaram diversos processos sociais até que o estado brasileiro alcançasse a maturidade suficiente para a promulgação de uma Constituição antropocêntrica, cidadã - como bem disse o então Deputado Ulysses Guimarães, marcada pela força do povo e pela formação de um modelo inovador, consagrado pelo Estado Democrático de Direito, que propiciou ao povo a certeza do fim da ditadura, e o inicio de uma nova era.

Um dos principais traços da nossa Carta Magna é o que os juristas chamam do “sistema dos freios e contrapesos”, em que subsistem harmonicamente os três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, devendo existir mecanismos que possibilitem que um poder impeça os abusos de outro. Sem querer aventar grandes delongas acerca deste aspecto, desde a sua criação em 1988, a Constituição brasileira criou um Poder Judiciário hierarquizado, em que os diversos princípios expostos na legislação pátria pudessem ser respeitados e efetivados.

Talvez o grande traço deste novo modelo do Poder Judiciário foi conseguir determinar com precisão as competências de nossas instâncias, e enfatizar o papel do Supremo Tribunal Federal como um verdadeiro guardião da Constituição, cabendo-lhe garantir que as leis devam ser criadas e interpretadas de acordo com o disposto no referido diploma.

Assim, fica claro, que a sua competência primordial é assegurar a constitucionalidade das leis, é proteger o ordenamento jurídico de textos tendenciosos, que possam vir a suprimir todas as garantias conquistadas pelo povo brasileiro no decorrer de todos estes séculos.

Aí me vem um indivíduo denominado Nazareno Fontenele (PT-PI) e apresenta um projeto de emenda à constituição, aprovada sorrateiramente pela Comissão de Constituição e Justiça, no sentido de submeter o controle de constitucionalidade realizado pelo STF ao crivo do poder legislativo, de onde emana e se origina estas leis. Isto sem se falar no aumento do quorum para aprovação da inconstitucionalidade de uma norma. Ora, isto é uma afronta, um desacato, uma verdadeira ofensa a nosso país e ao nosso povo.

É um verdadeiro retrocesso democrático, e como bem disse o Ministro Gilmar Mendes: “Eles [CCJ] rasgaram a Constituição. Se um dia essa emenda vier a ser aprovada é melhor que se feche o Supremo Tribunal Federal. É disso que se cuida".

Trata-se de uma medida arbitrária, de um projeto obscuro, talvez feito em uma atitude de retaliação ao julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão), talvez seja uma forma de enfraquecer as bases sólidas do Poder Judiciário, talvez seja uma forma de garantir a permanência da enraizada corrupção, talvez seja isso tudo.

O que gera espanto é o próprio Ministro Lewandovski, como sempre, adotar uma postura que eu diria no mínimo suspeita, ressaltando que “os poderes agem dentro de sua esfera de competência, a meu ver, não há o que se falar em retaliação. E muito menos crise. Pelo contrário, os poderes estão ativos, funcionando e não há crise nenhuma.".

Como é possível conceber que diante de uma situação tão estarrecedora, um membro da corte suprema adote uma posição de neutralidade. Definitivamente, este homem, não me representa!

O certo é que a PEC 33 não pode avançar, ela representa um verdadeiro atraso, se constitui como um projeto absolutamente inconstitucional que fere flagrantemente os dizeres da nossa Constituição e o próprio Estado Democrático de Direito, pensar diferente, é olhar pra trás, é caminhar para o retrocesso, é transformar um dos poucos lugares que ainda tem a sua dignidade preservada em nosso país (o STF) em um teatro de fantoches!

terça-feira, 23 de abril de 2013

Inocente Hipocrisia

Ainda me assusto com a forma que somos manuseados pela mídia de massa, pela disseminação de opiniões que quase sempre tornam-se verdades absolutas ao serem absolvidas.
Surpreende-me o fato de que em quase todos os acontecimentos notáveis, pelos menos aqueles assim considerados pelos veículos de comunicação, as posturas são inquestionavelmente semelhantes.
Todos viram políticos, religiosos, sentimentalistas.
Nosso senso crítico está afetado pela velocidade da informação, pela aceitação inconsciente, pela necessidade de demonstrar algo que infelizmente falta em nossa geração: engajamento.
Assistimos uma dúzia de manifestantes lutar pela saída do Pastor Feliciano da Comissão de Direitos Humanos, e de imediato as redes sociais viram um cenário de manifestações.
Só nos esquecemos que assim como ele, estão em posição semelhante indivíduos como José Genoíno e João Paulo Cunha, condenados pelo escândalo do Mensalão. Tiririca, o palhaço e deputado mais votado do Brasil. Renan Calheiros, que dispensa comentários acerca da sua “idoneidade”, e tantos outros que NÓS ali colocamos para representar os nossos interesses.
A verdade, por mais doída que pareça, é que o Sr. Marcos Feliciano, este ser abominável, diga-se de passagem, está certo – Se ele tiver que sair dali, muitos outros deveriam sair também. E é fato, que nesta hipótese, nossas casas legislativas certamente estariam vazias.

Pensemos!