segunda-feira, 18 de maio de 2009

Aspectos Gerais da Negociação


Em um primeiro momento faz-se de suma importância fazer uma importante introdução relacionada a complexidade que hoje cerca a justiça do Brasil. É garantido a todos os cidadãos o pleno acesso ao poder judiciário e a inafastabilidade¹ deste, contudo a realidade é mais severa, pois o disposto na Carta Política(Constituição Brasileira de 1988) sofre incisivamente com os problemas que perpassam a esfera jurídica. Entre as situações que tornam de certa forma ineficaz este acesso à justiça se destacam a falta de informação das camadas mais carentes, a morosidade e toda a burocracia existente no processo, além do alto custo que é exigido, sem obviamente esquecer dos benefícios da justiça gratuita.

Diante dessa realidade surgem os meios alternativos para a solução de conflitos, com o intuito de sanar as controvérsias e os litígios existentes, buscando soluções pacificas e efetivas que não exijam a presença do judiciário. Entre estes meios surge a figura da negociação que é posta como o meio alternativo mais amplo e comum para compor causas entre os particulares.

Existe uma certa controvérsia na doutrina acerca da negociação quanto a existência ou não de terceiros, que venham a auxiliar as partes a chegarem em um consenso. Num âmbito mais prático e efetivo é possível sim perceber a presença muitas vezes de um terceiro que visa auxiliar uma das partes , na grande maioria das situações buscando favorecê-la. Mas em seu íntimo mais incisivo a negociação tem como principal evidência a busca das partes em solucionar o conflito de maneira a agradar ambos através de encontros diretos onde cada um expõe suas estratégias e o seu estilo para que seja possível atingir uma decisão justa e eficaz.

Dessa maneira é válido afirmar que na negociação não existe efetivamente uma disputa adversarial, onde as partes visem somente vencer e uma delas vai sair desfavorecida; o que existe na realidade é uma tentativa de composição para que os dois lados sejam beneficiados através de um processo pouco burocratizado e que vai possuir a mesma eficácia e validade de uma decisão proferida pelo judiciário.

Diante de todo o exposto ora explanado fica evidente que a negociação assim como os outros meios alternativos de solução de conflitos tais como: arbitragem, mediação e conciliação, se constituem hoje como uma verdadeira ferramenta para mudar a concepção retrograda existentehoje no Brasil onde os conflitos só podem ser solucionados através do devido processo legal².

Portanto com o desenvolvimento destes meios alternativos será possível fazer com que os conflitos sejam solucionados com mais rapidez e de uma maneira pacifica sem obviamente sobrecarregar tanto o Poder Judiciário brasileiro, que mesmo diante desta crise relacionada ao acesso a justiça tem uma carga processual muito vasta que gera morosidade e uma falta de confiança da própria população neste órgão de extrema importância para um Estado Democrático de Direito como é a Republica Federativa do Brasil.


1.Prerrogativa do Poder Judiciário em garantir a todos os cidadãos o acesso irrestrito à justiça.


2.Consagradao pela Constituição em seu art. 5º, LIV e LV. pressupõe o contraditório(paridade de armas, a defesa se pronunciar sempre depois da acusação, etc), a garantia da ampla defesa (defesa técnica e autodefesa), o duplo grau de jurisdição, a proibição das provas ilícitas.



Escrevi esse texto agora aqui pelo blog para um trabalho de Teoria Geral do Processo, esse aspecto em relação ao judiciário é muito imortante pois essa transformação deve ser real para que esse órgão ganhe mais credibilidade e a população consiga solucionar conflitos de maneira eficaz sem precisar acessar à justiça propriamente dita.

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