terça-feira, 6 de agosto de 2013

Análise da Lei 12.850/2013 - Organização Criminosa

Foi sancionada no último dia 02 de Agosto de 2013 a Lei 12.850, que trouxe novos parâmetros para o Direito Penal brasileiro, especialmente no que cinge a definição de organização Criminosa, que era tida em nosso ordenamento jurídico como uma expressão vaga, uma verdadeira lacuna, que agora se encontra devidamente positivada, atendendo ao principio máximo da Legalidade.

A necessidade de esclarecimento e de tipificação da “Organização Criminosa” ganhou força durante o julgamento da Ação Penal nº 470 (Mensalão), quando os eminentes Ministros da nossa corte suprema (STF) Ricardo Lewandovski e Joaquim Barbosa travaram um acirrado embate acerca do real significado e do correto modo de utilização da sobredita expressão.

Além disto a Lei 12850 trouxe inovações significativas atinentes a investigação criminal e os meios de obtenção de prova, com destaque para figura da “colaboração premiada” e para inserção de novos meios tecnológicos a exemplo da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, previsto no art. 3º, II, do mencionado dispositivo.

Desta feita, insta trazer a baila o conceito de Organização Criminosa, que é marcada primordialmente pela presença de 5 (cinco) elementos basilares: a) Associação de 4 ou mais indivíduos; b) divisão de tarefas através de uma estrutura devidamente ordenada; c) objetivo de, direta ou indiretamente, obter vantagem de qualquer natureza; d) vantagem obtida mediante a prática de infrações penais; e) penas máximas em abstrato destas infrações penais superiores a 4 (quatro) anos ou se o delito tiver natureza transnacional.

O que salta os olhos, na análise fria da Lei que ora se debruça, são os parâmetros para aplicação da pena, que se constituem em um numerário certamente exacerbado, tendo em vista que a pena base é de 3 (três) a 8 (oito) anos, podendo ser aumentada a metade se a organização criminosa utilizar arma de fogo e, por outro lado, aumentada de 1/6 a 2/3 nos casos previstos no art. 2º, § 4º (participação de criança ou adolescente, se há concurso de funcionário público, se o produto da infração destina-se ao exterior, dentre outros).

Neste compasso, válido destacar a figura do funcionário público que pode ter o seu afastamento cautelar do cargo determinado pelo Magistrado processante e, quando da eventual condenação, sofrerá com os efeitos da perda do cargo ou mandado eletivo que perdurará pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

No que tange aos meios de obtenção de prova, além da permissão de utilização de inúmeras modalidades já consagradas em nosso ordenamento e da já comentada inserção de elementos tecnológicos, a Lei deu grande ênfase a figura da “Colaboração Premiada”, em que o integrante que corroborar de forma decisiva para investigação e para a descoberta de toda a estrutura da organização poderá receber o perdão judicial ou ter a sua pena de diminuída em até 2/3.

Ademais, o colaborador poderá, inclusive, obter benefícios se as suas informações forem fornecidas mesmo após a sentença condenatória, onde poderá ter sua pena reduzida a metade, ou ter concedido o beneficio da progressão de regime mesmo sem ter preenchido os requisitos objetivos.

A lei em comento ainda prevê: o uso da Ação controlada, que se constitui num retardamento da intervenção policial visando a obtenção de um acervo probatório mais significativo e a infiltração de Agentes, quando devidamente demonstrada a necessidade da medida, podendo o agente responder pelos eventuais excessos cometidos.

Válido salientar, ainda, o intento severo da lei, que traz em seu corpo crimes que podem ser cometidos durante a investigação criminal ou quando da obtenção de alguma prova. São eles: Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador; a denunciação caluniosa de pessoa que não integra organização criminosa e a recusa em fornecer dados ou documentos solicitados pelo Juiz, pelo Parquet ou pelo Delegado de Policia, no curso da investigação.

Por fim, a Lei 12.850/2013 ainda altera o texto do crime de Quadrilha ou bando, preconizado no art. 288, do Código Penal, visando assegurar que os dois dispositivos (art. 1º, §1º, da Lei 12.850 e art. 288, CP) convivam harmonicamente, o que acredito que será alvo de bastante discussão entre os penalistas brasileiros, em razão da certa similitude entre o conceito dos dois delitos e a própria discrepância entre as penas previstas para ambos.

Íntegra da Lei em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm

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