quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Lei Anticorrupção (12.846/2013) – Punição de empresas por fraudes

Após 07 (sete) meses da grande onda de protestos que emergiu na sociedade brasileira, ainda vemos, mesmo que timidamente, os reflexos da luta popular por mudanças em nosso sistema político, em nossas relações sociais.

Entra hoje em vigor a nova Lei 12.846/2013 que, em apartada síntese, prevê a responsabilidade objetiva das empresas nacionais ou estrangeiras, com sede ou filial em território brasileiro, por atos de fraude e corrupção. Mas o que isso significa dizer?
Em verdade, a partir de agora não é necessária à demonstração da culpa ou do dolo da empresa em lesar a administração pública, ou mesmo atentar contra a boa fé das relações comerciais, bastando que se comprove a existência de atos fraudadores, independente da responsabilidade individual de seus sócios, diretores ou funcionários, haja vista que estes responderão separadamente, na medida de sua culpabilidade.

Cumpre salientar que, trata-se de uma responsabilidade no âmbito civil e administrativo, que visa primordialmente extirpar, mesmo que de maneira utópica, os mecanismos ilícitos utilizados pelas empresas e companhias, com o fito de obter grandes vantagens comerciais, notadamente indevidas, em detrimento da administração pública ou de outras empresas, inclusive no âmbito das licitações e contratos administrativos.

Assim, a mera alegação de que os atos ilícitos foram praticados por um ou alguns membros da sociedade empresária, não mais servem para isentar a firma de sua responsabilidade, posto que, como já salientado, a empresa responderá a eventual processo civil e administrativo independentemente da demonstração de culpa de seus dirigentes, administradores, ou qualquer pessoa natural que contribua para a ocorrência do(s) ato(s) ilícitos(s).

Vê-se que o dispositivo em comento possui um aspecto rixoso, intrigante, posto que se choca frontalmente com os interesses das grandes sociedades empresárias, que efetuam uma infinidade de relações negociais, e que podem, indubitavelmente, ser um alvo fácil das disposições constantes na Lei 12.846/2013. Isto porque, como também já explanado, a culpa da empresa se torna um fator irrelevante, na medida em que bastará que se demonstre a existência dos atos fraudadores elencados no art. 5º, do mencionado dispositivo.

Em razão disso, várias entidades empresariais tem se manifestado, questionando a legalidade e a própria constitucionalidade da lei que ora se debruça, senão veja-se trecho da nota publicada pela FecomercioSP:


“Caso fique provado que a empresa adotou todos os mecanismos de proteção e combate à corrupção e que, mesmo assim, ocorreu um fato alheio ao seu conhecimento (cometido isoladamente por determinado funcionário), ela não deverá ser responsabilizada, principalmente se colaborar com as investigações"


Não há duvidas que a Lei gera um temor e, via de consequência, a criação de uma nova mentalidade pelas sociedades empresárias, que terão que se preocupar com a chamada ética empresarial, objetivando prevenir os atos de corrupção. Esta nova mentalidade é denominada “compliance”, palavra do dialeto inglês e que em literal tradução significa conformidade.

Com a criação destes setores de ética dentro das empresas, os gestores passarão a se preocupar em detectar os atos ilícitos praticados por seus prepostos e administradores, para que não sejam alvo das duras penalidades previstas na nova lei.

As sanções, na seara administrativa, visam, precipuamente, atacar o patrimônio da empresa, além de atingir a imagem da mesma frente a sociedade e a seus fornecedores. Estes objetivos se materializam através da aplicação de multa que pode compreender 0,1% a 20% do patrimônio bruto da empresa, ou caso não seja possível aferir com exatidão este patrimônio, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), além da decisão condenatória ser publicada, visando dar publicidade aos atos de corrupção praticados pela sociedade empresária.

A punição administrativa não impede a responsabilidade no âmbito judicial, que se dará mediante processo cível, em que a empresa poderá sofrer desde o perdimento de bens, valores, ou direitos, oriundos da infração cometida, até a dissolução da sociedade, caso o ato seja de gravidade exacerbada.

Vale destacar, ainda, dois mecanismos criados pela Lei 12.846/2013: O primeiro se refere a possibilidade de acordos de leniência junto as empresas investigadas, em que, a partir da colaboração da sociedade e de seus gestores para elucidação dos atos ilícitos praticados, se permite que o ente público abrande as penalidades a serem aplicadas; e, por outro turno, fica criado o CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas, onde se dará publicidade as decisões condenatórias proferidas.

O certo é que a Lei 12.846/2013 ainda precisará de uma maior regulamentação, sendo imperioso ressaltar que não será uma tarefa fácil dar real efetividade a este dispositivo legal, tendo em vista que existem grandes e vultuosos interesses envolvidos na aplicação das disposições constantes na referida lei, devendo o Estado se cercar de todos os meios para que os atos de corrupção praticados sejam realmente punidos com rigor, para que as propinas, o jogo sujo de interesses, a lei do mais forte, sejam realmente banidos das nossas relações comerciais.

Nos dizeres da Professora Heliosa Estellita: "O melhor remédio para que as pessoas não pratiquem crime é a certeza de que serão punidas."

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